MP 1.171 de 30/04/2023
Publicada em 01/05/23 a Medida Provisória 1.171 que dispõe acerca da tributação pelo IRPF sobre rendimentos de entidades controladas, aplicações financeiras e trusts no exterior. A MP 1.171 entrou em vigência já a partir da data de sua publicação, entretanto, as novas regras serão aplicadas somente aos rendimentos gerados a partir 01/01/2024, na hipótese de aprovação pelo Congresso Nacional nos próximos 120 dias.
Dentre as várias disposições constantes da medida, destacamos as principais alterações que impactam os residentes fiscais no Brasil
CONTROLADAS NO EXTERIOR
Considera-se como controladas sociedades e demais entidades, incluindo holdings, fundos de investimento e fundações. A nova regra será aplicada às controladas localizadas em paraíso fiscal, que sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado ou que tenham renda ativa inferior a 80% da sua renda total.
– Lucros, apurados no balanço patrimonial em 31/12 por entidades controladas no exterior, passarão a ser tributados pelo IRPF nas alíquotas progressivas: 0% para parcela anual de até R$6 mil, 15% para parcela anual entre R$6 mil e R$50 mil, e 22,5% para parcela anual acima de R$50 mil;
– Os lucros apurados até 31/12/2023 serão tributados apenas na distribuição para a pessoa física;
– Tributação ao final de cada ano, de lucros gerados a partir de 01/01/2024;
– Tributação na disponibilização, de lucros gerados a partir de 31/12/2023;
– Possibilidade de compensação de prejuízos gerados a partir de 01/01/2024;
APLICAÇÕES FINANCEIRAS
– Rendimentos, computados na declaração anual, passarão a ser tributados pelo IRPF em alíquotas progressivas de: 0% para parcela anual de até R$6 mil, 15% para parcela anual entre R$6 mil e R$50 mil, e 22,5% para parcela anual acima de R$50 mil;
– Tributação da disponibilização: resgates, alienação, liquidação etc;
– Tributação da variação cambial.
TRUST NO EXTERIOR
– Bens e direitos advindos de Trusts no exterior serão considerados como de titularidade do instituidor (Settlor). A titularidade será do beneficiário apenas no momento da distribuição (transferência por doação) ou do falecimento do Settlor (transferência causa mortis);
– A partir de 01/01/2024 os rendimentos e ganhos relativos a bens e direitos de Trusts serão considerados auferidos pelo titular e sujeitos ao IRPF;
– Na hipótese de o Trust deter entidade controlada no exterior, a entidade será considerada como detida diretamente pelo titular, sendo os bens e direitos declarados e tributados no instituidor, submetendo-se as regras da sua natureza (controlada no exterior, aplicações financeiras etc.);
ATUALIZAÇÃO DOS BENS E DIREITOS NO EXTERIOR
– Bens e direitos declarados até 31/05/2023 poderão ser atualizados pelo valor de mercado em 31/12/2022. A diferença do valor de mercado para o custo de aquisição será tributada pelo IR na alíquota de 10%, sendo o imposto devido até 30/11/2023;
– Possibilidade de escolha do bem ou direito a ter seu valor atualizado na Declaração de IRPF;
– Ganho passará a integrar o custo de aquisição de bens e direitos;
– Controladas no exterior, exclusivamente, poderão ter seu valor atualizado até 31/12/2023, sendo o ganho tributado em 10%, a ser pago até 31/05/2024;
– Futuras distribuições reduzirão o custo de aquisição de bens e direitos, sem nova tributação.
REVOGAÇÕES
– Revogada isenção de IRPF sobre ganhos de capital na alienação de bens no exterior que tenham sido adquiridos na condição de não residente;
– Revogada isenção de IRPF sobre ganhos de variação cambial na alienação de bens no exterior que tenham sido adquiridos com recursos obtidos em moeda estrangeira.
A Verde Advogados está à disposição para tratar sobre o tema.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/…/_Ato2…/2023/Mpv/mpv1171.htm