Marco Legal das Garantias
Sancionado ao final de 2023, o Marco Legal das Garantias (Lei 14.711/23) busca fomentar cenário de diminuição das taxas de juros e incrementar a competição ao reduzir barreiras de entrada no setor financeiro, apresentando novas regras sobre execuções, hipoteca, penhoras e garantia com imóveis para pagamento de dívidas, bem como alterou trechos da Lei de Registros Públicos e Notariais (Lei 8.935/94).
Com dispositivos que protegem tanto credores quanto os tomadores de empréstimos, o Marco Legal das Garantias define os tipos de bens que podem ser dados como garantia em operações de crédito, incluindo imóveis, maquinários e outros ativos.
A lei também estabelece procedimentos para a realização dos registros das garantias, visando maior segurança jurídica para as partes envolvidas.
Entre os principais pontos estão:
– criação do “Cadastro Nacional de Garantias”, espécie de banco de dados que concentrará informações sobre garantias oferecidas em operações de crédito, facilitando o acesso dos credores a informações sobre a situação patrimonial dos tomadores de empréstimos, acelerando o processo de concessão de crédito;
– possibilidade de dar em garantia o mesmo bem para mais de uma transação, desde que guardadas suas devidas proporções. À exemplo, um bem no valor de R$100 mil reais poderá ser dado em garantia para uma transação de R$50 mil reais, sendo possível ofertá-lo em garantia concomitantemente para transação diversa de até R$50 mil reais;
– previsão expressa da figura do agente de garantia, designado pelo credor para registrar o gravame do bem, gerenciar e executar a garantia, inclusive extrajudicialmente;
– possibilidade e realizar o processo de execução até a consolidação da propriedade do bem dado em garantia, extrajudicialmente;
– procedimentos de execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca (art. 9º);
– possibilidade de intervenção de um tabelião de protestos para renegociação de dívidas (art. 11-A). O tabelião poderá, inclusive, intimar o devedor por aplicativos como o WhatsApp (art. 11-A, II).
– estipulada competência aos tabeliões de notas para atuação como mediadores, conciliadores ou árbitros; e
– possibilidade de utilização de “conta garantia” (escrow account). O tabelião de notas poderá receber valores objeto de transações em conta específica para a escritura em questão, podendo realizar transferência para o vendedor do imóvel após finalização da transação.
Embora sancionado com vetos presidenciais, as mudanças propostas pelo Marco Legal têm o potencial de facilitar para empresas o acesso a financiamentos mais econômicos, de maneira mais direta e ágil, o que beneficiará empreendedores em todo o país.
Confirma o texto legal na íntegra: hL14711 (planalto.gov.br)
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