Criptomoedas na composição de capital social de empresas
Agora é oficial, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) do Ministério da Economia, por meio do Ofício Circular SEI Nº 4081/2020, determinou que é possível a integralização de capital social das empresas com criptomoedas.
Cabe ressaltar que a natureza das criptomoedas não possui entendimento uniforme, mas possui ao menos um norte oferecido pela IN 1.888/19 da Receita Federal do Brasil, que concluiu que criptoativos são “a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal”.
Com a validação das criptomoedas, à exemplo do Bitcoin, como capital social pelo Ministério da Economia, houve a equiparação com bens móveis, pois as formalidades para a incorporação serão as mesmas.
Diante deste cenário, caberá aos órgãos, autarquias, sociedades e principalmente ao mercado, a adaptação à essa nova forma de capital social.
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