A governança corporativa, a crise empresarial e a recuperação judicial
Não é segredo que as pequenas e médias empresas – também denominadas PMEs –, detém expressiva e crescente participação no cenário econômico nacional. Sua relevância socioeconômica e representatividade no PIB brasileiro1 as colocam em destaque no cenário político e econômico. Pode-se afirmar, com tranquilidade, que as empresas de pequeno e médio porte são cruciais para o desenvolvimento e crescimento da nação.
No entanto, apesar da expressiva e crescente participação na economia, outro fator chama a atenção: a taxa de mortalidade dessas empresas. Segundo Indicador Serasa Experian de Falências e Recuperações2, considerando-se apenas o primeiro trimestre do ano de 2015 em relação ao mesmo período dos anos anteriores, o número de falências de PMEs decretadas cresceu, chegando a 181 (cento e oitenta e uma) decretações no 1º trimestre de 2015.
Importante observar que como todo organismo vivo, as empresas apresentam um ciclo de vida. Em linhas gerais, elas nascem, crescem, amadurecem, envelhecem (declínio) e morrem (insolvência). A figura 2 ilustra esse ciclo de vida:
Nesse sentido, a grande questão não é se a empresa (pequena ou média) enfrentará uma crise. A questão é quando.
A crise – independentemente de sua origem – está constantemente rondando as empresas e, ao menor sinal de descuido poderá encaminha-las ao declínio e a consequente falência.
Infelizmente, a grande maioria das pequenas e médias empresas no Brasil não possuem práticas ou ferramentas capazes de antever o declínio de suas atividades. A centralização do poder decisório no empresário, a ausência de processos bem definidos, a gestão não profissionalizada e a ausência de controles, por exemplo, são fatores que afetam os sentidos das PMEs e tendem a afastar a gestão da realidade impossibilitando a correta leitura dos rumos que a empresa está tomando.
Não à toa, a adoção pelas PMEs de práticas de gestão mais profissionais e eficientes se revelam, não apenas como interessantes, mas como recomendáveis. E, certamente, a prática mais adequada é justamente a governança corporativa.
Enganam-se aqueles que acreditam que a poderosa e eficaz ferramenta da governança corporativa é destinada somente àquelas empresas tidas como grandes. Ao contrário: “os princípios e práticas da boa Governança Corporativa aplicam-se a qualquer tipo de organização, independentemente do porte”4.
Evidentemente, não se aplicam às pequenas e médias empresas todos os instrumentos inerentes à governança corporativa. Mas naquilo em que aplicável, é passível de gerar benefícios relevantes (e decisivos) para essas empresas. Dentre tais benefícios destacamos: profissionalização e transparência da gestão; auditoria independente; aprimoramento do processo decisório; independência; aumento de valor da organização; facilidades para captação de recursos junto ao mercado, para citar apenas alguns. Mas não há como negar que um dos principais objetivos é justamente a perenidade do negócio.
A regência de uma pequena e média empresa pelos princípios da governança corporativa é extremamente benéfica em curto, médio e longo prazos. O dia-a-dia empresarial pautado pelos princípios da transparência, equidade, prestação de contas e responsabilidade corporativa revelam-se, em situações de crise (econômico-financeira), a diferença entre a vida perene e a morte prematura de uma empresa.
Importante ressaltar que a constante ameaça de crise na vida das PMEs não necessariamente as põe em risco de morte. O diagnóstico da patologia em tempo, e a adoção das medidas corretivas adequadas, certamente as recolocará nos trilhos do crescimento.
Mas nem todas as empresas são capazes de reverter, sozinhas, a curva decrescente, seja porque o diagnóstico da crise foi tardio, seja porque as medidas adotadas destinavam-se ao tratamento dos sintomas e não das causas da crise. E, para pacientes nessa situação há outra ferramenta: a recuperação judicial.
Disponível ao empresariado brasileiro desde 2005, a recuperação judicial é uma ferramenta muito mais econômica do que jurídica. Trata-se de uma verdadeira ferramenta de gestão.
Enganam-se também, aqueles que acreditam que governança corporativa e recuperação judicial são incompatíveis. Conforme será demonstrado no presente artigo, tais ferramentas não apenas podem coexistir como, em alguns casos, são complementares já que, em essência, apresentam exatamente o mesmo objetivo: a perenidade (preservação) do negócio.
Importante destacar que o presente artigo não tem por escopo a abordagem de forma detalhada acerca da governança corporativa aplicada às empresas de pequeno e médio porte – o que vem sendo, competentemente realizado pelos nobres colegas com quem partilho a presente obra – mas sim, a inter-relação entre governança e recuperação, os reflexos, principalmente de ordem prática, da relevância da governança corporativa em um cenário de crise, seja (i) na identificação da crise a fim de amortizar seus impactos através de um processo de transformação; (ii) no caso de uma inevitável necessidade de recuperação judicial, a colaboração entre as ferramentas para a reestruturação do negócio e efetiva recuperação da empresa (superação da crise); ou ainda, (iii) mediante sua implementação como parte do plano de recuperação judicial.
2.A CRISE EMPRESARIAL E A GOVERNANÇA CORPORATIVA
Como já mencionado, a presença de adversidades na vida das empresas, especialmente das PMEs, é constante. Dificuldades das mais variadas naturezas – comerciais, financeiras, econômicas, dentre outras – acabam por obrigar empresas a utilizar-se de controles rígidos (a ponto de muitas vezes tentarem “prever o futuro”) para que a tomada de decisões seja a mais segura e assertiva possível.
A crise, como principal patologia das empresas, pode apresentar diferentes origens – causas da crise (ou do declínio) – as quais podem ser internas (como má
gestão, controle financeiro inadequado e custos elevados, para citar apenas algumas) ou externas (como políticas governamentais desfavoráveis e concorrência, por exemplo).5
E, assim como ocorre com toda doença, a crise é repleta de sintomas, os quais, na grande maioria das vezes distraem a empresa e seus gestores, levando a aplicação de tratamentos voltados para solução destes e não do verdadeiro problema, as causas.
Basicamente,
Os sintomas fornecem dicas do que poderia estar errado com a empresa, mas eles não são guias para ações executivas. O que é importante, para ajudar uma empresa doente a se recuperar, é achar as raízes das causas de seus problemas. Usa-se frequentemente a analogia médica: uma dor de cabeça e temperatura elevada são sintomas da doença, não suas causas, e o médico que meramente trata os sintomas pode levar o paciente à morte. O mesmo ocorre com empresas em crise.6
Com isso em mente, é de suma importância diagnosticar corretamente a crise com suas verdadeiras causas para que sejam delimitadas aquelas ações que verdadeiramente darão resultados.
Não se está dizendo com isso que não devam ser tratados os sintomas. Ao contrário. O tratamento dos sintomas, de forma coordenada com o tratamento das causas da doença, como regra geral geram conforto e confiança nas partes relacionadas, o que acaba por otimizar a eficiência no tratamento da(s) causa(s) e, consequentemente, da cura.7
O timing do diagnóstico da crise, conjugado com a correta identificação das causas, distinguindo-as dos sintomas é determinante para viabilizar um processo de transformação, evitando assim, quando possível, um processo de recuperação (judicial).
Na figura 3 é possível verificar que o processo de transformação do negócio é aplicável “em empresas cuja fase de ciclo de vida é tipicamente anterior à de recuperação”8.
Destaca-se que a transformação consiste, basicamente, em “um programa de mudança, visando a melhorar, o relativamente, mas não criticamente, baixo desempenho de toda a empresa”10.
O fato é que grande parte das empresas que necessitam recorrer a um processo de recuperação (judicial) não utilizam “a contabilidade como ferramenta de gestão e criam controles paralelos para gerenciar o negócio, o que acaba levando à tomada de decisões errôneas e ao agravamento da situação de crise”11. Ou seja, ausência de ferramentas adequadas de gestão levam a distorção e confusão entre sintoma e causa, resultando na promoção de planos de ação superficiais que não passam de meros paliativos, impossibilitando, assim, a identificação prévia de uma crise ou, quando identificada, na ineficiência do processo de transformação.
Infelizmente, essa é justamente a condição de muitas das pequenas e médias empresas brasileiras. E, nestes casos, a empresa fica sobremaneira impossibilitada de antever a crise a tempo de evitar um processo de recuperação.
Partindo-se dessa premissa, a relevância da governança corporativa para uma PME torna-se ainda mais evidente. Pequenas e médias empresas dotadas de governança estão devidamente instrumentalizadas para prever a crise em tempo, antes que as causas provoquem substancial declínio de sua atividade econômica.
Conceitualmente,
Governança corporativa é o sistema pelo qual as organizações são dirigidas, monitoradas e incentivas, envolvendo os relacionamentos entre proprietários, Conselho de Administração, Diretoria e órgãos de controle. As boas práticas de Governança corporativa convertem princípios em recomendações objetivas, alinhando interesses com a finalidade de preservar e otimizar o valor da organização, facilitando o seu acesso a recursos e contribuindo para sua longevidade.12
Como regra geral, as PMEs são empresas de donos. Empresas em que o(s) fundador(es) concentra(m) todo o poder decisório; cujos gestores são, em sua maioria, membros da própria família e, muitas vezes, sem qualquer expertise ou formação para o cargo que ocupam; que raramente (ou nunca, em alguns casos) se expõe a processos de auditoria independente; em que as decisões não são tomadas com fundamento em indicadores e controles efetivos, dentre inúmeras outras tristes características.
Ressalva-se apenas, por oportuno, que não há demérito algum na empresa que, ao nascer, tenha todas essas características. Aliás, é natural. Na verdade, o que se está a dizer é que não é saudável a manutenção destas condições ao longo da trajetória empresarial com o crescimento e desenvolvimento da atividade.
Justamente por conta dessas questões a regência do dia-a-dia empresarial, em especial, pelos princípios da transparência13 e accountability (prestação de contas)14 já representaria um grande passo de uma PME no sentido de se prevenir das agruras de uma aguda crise (econômico-financeira) oportunizando, em tempo, a correta identificação dos sintomas e das causas da crise, e a composição de planos de ação específicos para viabilizar a transformação do negócio com celeridade antes que a atividade empresarial seja afetada de forma irreversível.
Isto porque, com base no princípio da transparência, toda e qualquer informação deverá ser partilhada, mesmo aquelas cuja divulgação não seja obrigatória por força lei. A título meramente exemplificativo e para uma melhor compreensão dessa questão, imaginemos a seguinte situação: um gestor acredita que será mais rentável vender uma quantidade maior de produtos do que o limite de crédito usual de um determinado cliente.
No exemplo em questão, caso o gestor opte por não informar a operação que realizou, ou então prestar informações imprecisas às demais áreas relacionadas, a empresa estará desprotegida, indefesa e sem o conhecimento necessário para adotar um plano de ação para o pior cenário, o que pode vir a ser catastrófico.
Agora imaginemos que o cliente do exemplo não honre com suas obrigações. O que aconteceria com a empresa sem um plano de ação ou uma provisão desse prejuízo? Dependendo do prejuízo financeiro oriundo da inadimplência, provavelmente necessitaria endividar-se para tentar amenizar o descompasso em seu fluxo de caixa gerando um ônus no curto prazo que facilmente poderia ter sido evitado.
Apesar de simplório, o exemplo ilustra uma relevante questão e que é muito mais comum do que se gostaria, e que chegou a abalar, inclusive, grandes corporações nacionais e internacionais.
Ato contínuo, relativamente à regência pelo princípio da prestação de contas, os gestores deverão prestar contas de sua atuação, sendo responsáveis pelas consequências de seus atos ou omissões. Utilizando-se do mesmo exemplo trazido acima, se houvesse a obrigatoriedade de prestar contas, teria o gestor realizado o ato? Provavelmente não. E isso igualmente evitaria o problema.
Outro benéfico efeito da adoção pelas PMEs das práticas de governança corporativa diz respeito à profissionalização e independência da gestão. A descentralização do poder afasta do negócio a carga emocional que o(s) dono(s) geralmente carrega(m), especialmente em situações de crise, o que, como regra geral, embaça a visão e contamina as decisões.
Interessante benefício, ainda, está na auditoria independente. Em linhas gerais, a atribuição do auditor externo “é verificar se as demonstrações financeiras refletem adequadamente a realidade da sociedade”15, ou seja, se a situação patrimonial e financeira da empresa encontra-se em termos. A visão de terceiros, indivíduos independentes ao negócio tem um relevante papel na identificação da crise, já que esta se aproxima de forma sorrateira. É aplicável aqui a metáfora do sapo e da água fervente:
O sapo colocado em água fria aquecida lentamente acaba sendo cozinhado vivo, já que não sente a severidade da sua crise iminente. Mas se o sapo pula em água fervendo, ele reage imediatamente. O sapo, como muitos observadores e partes relacionadas, reconhece uma crise quando ela eclode mas não as tendências precursoras que a advertem.16
Há inúmeros outros benefícios para as PMEs que adotam as práticas de governança corporativa, benefícios estes capazes, inclusive, de oportunizar a antecipação de uma crise e viabilizar a adoção de medidas de transformação, evitando um processo de recuperação.
Mas é importante não se iludir: a governança corporativa não imuniza as empresas a crises.
3.GOVERNANÇA CORPORATIVA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A aplicabilidade da governança corporativa não se limita a identificação da crise e a tomada de decisões para amortizar seus impactos. Para aqueles casos que o processo de transformação não foi suficiente para reverter o declínio, uma governança corporativa bem documentada será de crucial relevância para travessia de um processo de recuperação judicial para que, ao final, a organização saia do outro lado efetivamente reorganizada e trilhando, novamente, os caminhos do crescimento.
Disponível ao empresariado brasileiro desde 2005, a recuperação judicial é um instrumento muito mais econômico do que jurídico, uma verdadeira (e eficaz) ferramenta (legal) de gestão. Seus efeitos legais são suscetíveis de provocar uma guinada substancial na busca por uma viabilidade sustentável17 em um curto espaço temporal, diga-se, em um espaço temporal mais curto do que em um processo de transformação18 (vide Figura 3).
O objetivo da recuperação judicial está na efetiva preservação da empresa (manutenção da atividade econômica), a fim de se proporcionar a manutenção dos empregos e dos interesses dos credores.19
Considerando que as pequenas (incluindo-se as micro) e médias empresas são representativas no cenário empresarial brasileiro, não é difícil constatar que, na mesma proporção, o número de PMEs que ingressam com um pedido de recuperação é maior do que o de grandes empresas.
Segundo Indicador Serasa Experian de Falências e Recuperações Judiciais20, considerando-se apenas o primeiro trimestre do ano de 2015, foram distribuídas 191 (cento e noventa e uma) recuperações, das quais 34 (trinta e quatro) são de grandes empresas e as outras 157 (cento e cinquenta e sete) são de micro, pequenas e médias empresas.
Levando-se em conta a cultura empresarial brasileira, não seria surpresa o fato de que dentre as PMEs em situação de aguda crise econômico-financeira, pouquíssimas tenham uma governança corporativa, ainda que mínima.
Com a distribuição da recuperação judicial e após o deferimento do processamento da medida, a PME, agora em recuperação, enfrentará um processo árduo para se reencontrar. E não está aqui se falando do processo judicial propriamente dito, o qual, apesar de complexo, não se compara ao esforço multidisciplinar de se recuperar uma empresa.
Importante destacar que a recuperação judicial, dado seu caráter econômico, é dotada de uma série de efeitos (ou consequências) legais, suscetíveis de ocasionar diversos benefícios em curto prazo para a empresa, benesses estas compatíveis com a superação da crise e com a necessária reestruturação do negócio. A título meramente expositivo, citemos alguns.
O primeiro efeito a ser observado é o fôlego no fluxo de caixa. É comum empresas em dificuldades de caixa recorrerem à capital de terceiros – geralmente Bancos, Fundos de Investimento e Factorings –, a fim de assegurar o dia a dia de sua operação, seja mediante a captação direta de recursos, seja mediante antecipação de seus recebíveis.
O aumento do capital de terceiros, em um cenário de crise, passa a consumir todo o resultado da empresa, mantendo-a dependente destes, em um verdadeiro círculo vicioso, provocando um esvaziamento de seu fluxo de caixa e, consequentemente, comprometendo sua capacidade de reação. E em uma situação como esta, a única solução é dar um basta.
Com o pedido de recuperação judicial, estarão submetidas aos seus efeitos todas as dívidas vencidas e vincendas no dia do pedido de recuperação21, gerando um imediato estancamento do passivo, a cessação dos custos de rolagem do negócio, dentre outros, fazendo com que o resultado volte a aparecer.
Ou seja, o pedido de recuperação judicial é um verdadeiro “divisor de águas”, promovendo o antes e o depois na vida da empresa. A partir do deferimento da medida, seu passado será solucionado através das formas previstas no plano de recuperação judicial, permitindo que a atividade da empresa continue, porém sem o sangramento de seu fluxo de caixa.
O segundo efeito a ser observado diz respeito à suspensão de todas as ações e execuções em face da empresa devedora22, bem como a impossibilidade de retirada, daqueles bens tidos como essenciais23 para o exercício da atividade empresarial24, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias25.
Empresas em situação de crise, como regra geral, sofrem inúmeras demandas judiciais promovidas por seus credores, os quais buscam, avidamente, a satisfação de seus créditos.
A existência de medidas judiciais em face da empresa é extremamente prejudicial ao negócio. Bloqueios judiciais, buscas e apreensões, arrestos, penhoras e outros, travam a empresa, a engessam e a obrigam a adotar medidas, muitas vezes extremas, para que possa sobreviver.
Assim, a suspensão das demandas judiciais (ações e execuções) possibilita à empresa em situação de crise um verdadeiro fôlego frente aos constantes ataques de credores aos seus bens e à suas finanças, permitindo concentrar-se no que é verdadeiramente importante: a reestruturação de seu negócio.
Observa-se que dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a empresa em recuperação “poderá negociar livremente com seus credores sem que seja coagido, por execuções judiciais, ao imediato pagamento de suas dívidas”26, salvaguardando assim, seu caixa.
O conjunto destes efeitos legais proporciona uma verdadeira “redoma” protetora em torno da empresa, já que seu caixa e seus ativos estarão completamente protegidos contra investidas de credores, proporcionando assim, um ambiente seguro e de estímulo à reestruturação.
Nesse sentido, aquelas empresas com uma governança corporativa bem documentada e delimitada ganham vantagens frente à crise na corrida pela sua superação.
Isto porque, em cenários de crise, além da assertividade, a celeridade na tomada das decisões é crucial, já que o seu maior inimigo é, justamente, o tempo.
Com efeito, o sucesso de um processo de recuperação judicial está diretamente ligado à agilidade no ingresso da medida.
Para se ingressar com o pedido de recuperação uma vasta documentação é exigida27, para que a então devedora possa alcançar o deferimento do processamento da medida e todos os efeitos dela decorrentes. Empresas dotadas de governança terão extrema facilidade em apurar toda a documentação exigida, evitando a morosidade inerente aos fechamentos contábeis retroativos, a localização de contratos, o levantamento de todas as dívidas (vencidas e vincendas), a relação completa dos colaboradores, a relação de recebíveis e de notas fiscais, dentre outras necessárias para a precisa instrução da medida.
Infelizmente, grande parte das empresas de pequeno e médio porte não se preocupa com uma organização mínima de documentos e informações, de sorte que quando da decisão pela adoção da recuperação judicial, a distribuição do pedido acaba sendo demorada, em detrimento da viabilidade da própria empresa.
Outra preponderante questão em se deter uma governança corporativa durante um processo judicial de recuperação é justamente a tomada de decisões ao longo do exercício de superação da crise. E aqui não se está falando apenas da medida judicial, mas do exercício de recuperação como um todo (turnaround management) os quais, vale dizer, caminham lado a lado.
Se por um lado, a governança dá a celeridade necessária para a realização do pedido de recuperação judicial, por outro terá relevante papel ao longo de todo o processo, já que instrumentaliza a empresa com grande parte das ferramentas necessárias à reestruturação do negócio.
Uma PME pautada pelos princípios da transparência, da prestação de contas, pela equidade e pela responsabilidade corporativa, cujas decisões são tomadas com fundamento na contabilidade, que conta com um time de gestão profissionalizada, que passa por constante auditoria realizada por auditores independentes, certamente estará no caminho de mitigar suas perdas, recuperar sua vida e seu valor, deixando assim, a crise para trás.
4.GOVERNANÇA CORPORATIVA E O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Nem toda PME conta com uma governança corporativa antes da eclosão de uma crise econômico-financeira e consequente ingresso de uma ação de recuperação judicial. Mas mesmo para estas empresas, a governança tem interessante aplicabilidade e certamente contribuirá imensamente para o soerguimento da atividade econômica.
Deferido o processamento da recuperação judicial28, a empresa deverá, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar seu plano de recuperação. E, o objetivo deste plano é simples: demonstrar aos credores como a empresa pretende superar a crise e, claro, como pretende saldar seus débitos junto a estes mesmos credores29.
A Lei é flexível quanto aos meios de recuperação a serem adotados. O artigo 50 da Lei 11.101/200530 apresenta um rol exemplificativo, de sorte que poderão ser adotados meios (ou ferramentas) não relacionados pelo dispositivo em questão, dentre eles, a própria governança corporativa.
Como já mencionado, por ocasião dos benéficos efeitos de um processo de recuperação judicial, restará estabelecido um ambiente favorável à reestruturação do negócio. Então, por que não utilizar-se deste momento favorável e implementar a governança corporativa através de seu plano de recuperação?
Infelizmente, na prática, muitas empresas, quando da elaboração do plano de recuperação, ainda incapazes de identificar as causas de sua crise, optam pela simples renegociação de seu passivo, acreditando que esta será a solução para todos os seus problemas. Buscam a concessão de condições especiais de pagamento31, tais como: carência, deságio da dívida, prazos e juros condizentes com a realidade do negócio32.
O fato, é que
O plano de recuperação não garantirá o sucesso da empresa e a saída da situação na qual ela se encontra; é necessário que o empresário e toda a corporação passem por uma mudança cultural; os paradigmas precisam ser quebrados. Não se pode esperar um resultado diferente praticando os mesmos atos do passado que levaram a empresa à situação de crise.33
E é justamente em razão da necessidade de mudança da cultura da organização é que a adoção da governança corporativa no plano de recuperação judicial torna-se interessante. Como vimos, os ganhos para as PMEs com uma governança corporativa são diversos. E, em um cenário de crise, são ainda maiores.
Evidentemente que, dependendo dos meios de recuperação eleitos pela empresa devedora, colocá-los em prática dependerá da aprovação – tácita ou em assembleia geral34 – pelos credores e com a competente homologação deste pelo juízo competente35.
No entanto, tendo em vista que a governança corporativa seria uma providência essencialmente administrativa, sua implementação ao negócio em crise independe da autorização dos credores ou de anuência judicial sendo, portanto, uma decisão exclusiva do próprio empresário.
Ora, a execução de uma governança corporativa em meio a um processo de recuperação judicial é plenamente factível, haja vista que colabora, ao mesmo tempo para uma melhoria nos resultados do negócio, e para a necessária mudança da cultura para que o soerguimento seja alcançado.
Se por um lado a implementação de uma governança corporativa em meio a crise e durante o processo de recuperação judicial trará inestimáveis ganhos ao negócio – principalmente por ocasião da mudança na cultura da organização –, por outro proporciona positiva repercussão no processo de recuperação judicial dentre as partes relacionadas haja vista que evidencia o foco da empresa na sua efetiva mudança e superação da crise.
Em um processo de recuperação judicial, repercussões positivas acerca do devedor são extremamente importantes. Isto porque, talvez por conta do estigma oriundo da concordata, não seja possível constatar, em primeira análise os verdadeiros intentos por detrás de uma recuperação. Se há intenção na efetiva recuperação do negócio, ou a mera procrastinação da falência, provocando assim grande desconfiança, especialmente por parte dos credores.
Nesse sentido, uma PME, legitimamente preocupada com a perenidade do seu negócio apesar da crise em que está imersa, não terá dificuldades em convencer seus credores acerca de sua viabilidade e de suas verdadeiras intenções com o pedido de recuperação judicial.
Em termos assembleares, por exemplo, a demonstração aos credores, quando da apresentação das propostas de pagamento e saneamento do passivo, da preocupação com a adoção de boas práticas de governança carrega o devedor e seu plano de credibilidade, abrindo as portas para uma negociação mais franca entre as partes e, por conseguinte, o alcance do necessário apoio de seus credores e consequente aprovação do plano de recuperação.
Em linhas gerais, o plano de recuperação deverá ser elaborado de forma customizada, levando em conta a realidade e as necessidades do negócio. Se para uns a simples recomposição de seu passivo, mediante condições especiais de pagamento pode ser a solução de vida para o negócio, para outros a solução pode estar em uma fusão, ou uma alienação de uma das unidades produtivas, por exemplo.
Mas o fato é que, qualquer que seja o negócio, a governança corporativa não apenas pode, mas deve ser aplicada, já que, além dos ganhos já comentados, esta contribuirá imensamente com quaisquer outros meios de recuperação porventura eleitos para um verdadeiro e efetivo tratamento das causas e soerguimento da atividade econômica.
5.CONCLUSÃO
Poder-se-ia dissertar longamente acerca dos inúmeros benefícios de uma governança corporativa para as PMEs, seja para identificação da crise, seja para seu enfrentamento e superação com o apoio da recuperação judicial.
Tendo em vista que a governança corporativa é providência essencialmente administrativa (de gestão), esta não dependerá da aprovação dos credores ou anuência judicial para que possa ser implementada, de sorte que o papel do empresário é fundamental.
Evidentemente, apesar de não haver sido abordado no presente texto, as benesses de uma governança corporativa para PMEs estão longe de se limitarem às condições aqui narradas. Mesmo no pior cenário – qual seja – de insucesso de um processo de recuperação judicial, a governança ainda se mostra útil e eficaz.
Em eventuais casos de falência, não é incomum a instauração de procedimentos para apuração de crimes falimentares. E, mesmo nestes cenários, a governança (bem documentada) pode vir a ser a chave para se evitar uma condenação (especialmente de sócios minoritários), protegendo, inclusive, em alguns casos, o patrimônio pessoal dos sócios.
A questão é que não basta aplicar a governança e seus princípios ao negócio, sem vivencia-la no seu dia a dia, da mesma forma que não adianta requerer uma recuperação judicial e não identificar as verdadeiras causas da crise, esperando por um milagre para que esta seja superada.
Mesmo com ambas as ferramentas disponíveis, é preciso mudar. A mudança da mentalidade na gestão do negócio, paralelamente à cultura da organização é essencial, a força motriz para que estas duas poderosas e eficazes ferramentas de gestão alcancem sua plenitude, gerando resultados.
Enfim, todos os benefícios narrados no presente artigo estão ao alcance das pequenas e médias empresas, dependendo apenas de um pequeno gesto para preservar o negócio: a decisão por seus donos (empresários).
REFERÊNCIAS E BIBLIOGRAFIA
1 Segundo relatório do SEBRAE intitulado “Participação das Micro e Pequenas Empresas na Economia Brasileira” datado de julho de 2014, o valor adicionado ao PIB, considerando-se o triênio 2009-2011, pelas pequenas e médias empresas corresponde a 38,3% (conforme Tabela constante à p. 41 do relatório. Disponível em
<http://www.sebrae.com.br/Sebrae/Portal%20Sebrae/Estudos%20e%20Pesquisas/Participacao%20das%20micro%20e%20pequenas%20empresas.pdf>. Acesso em 08 abr 2015.
2 Indicador Serasa Experian de Falências e Recuperações. Disponível em: <http://www.serasaexperian.com.br/release/indicadores/falencias_concordatas.htm> Acesso em 09 abr 2015.
3 SLATTER, Stuart; LOVETT, David. Como recuperar uma empresa: a gestão da recuperação do valor e da performance. São Paulo: Atlas, 2009, p.12.
4 Instituto Brasileiro de Governança Corporativa. Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. 4. ed. Instituto Brasileiro de Governança corporativa. São Paulo, SP: IBGC, 2009. p. 15. Disponível em: < http://www.ibgc.org.br/inter.php?id=18180>. Acesso em 08 abr. 2015.
5 SLATTER; LOVETT, 2009, p. 26-27.
6 Ibid., p. 21.
7 “[…] em algumas circunstâncias, pode ser necessário para o médico de empresa tratar os sintomas visíveis ao público no intuito de recuperar confiança de terceiros e assim possibilitar que a empresa receba o suporte que precisa para resolver sintomas.” Ibid., p. 21.
8 SLATTER; LOVETT, loc. cit.
9 SLATTER; LOVETT, 2009, p. 16.
10 SLATTER; LOVETT, loc. cit.
11 UCHOA, Luidg Alessandro; PACHECO, Agnaldo Medeiros. Plano de Recuperação Judicial: o que é?. In: FORTI, Fabio; NEPOMUCENO, Victor Teixeira. (Coord.). Recuperação Judicial: da necessidade à oportunidade. São Paulo: LTr, 2013, p. 95.
12 Instituto Brasileiro de Governança Corporativa. Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. 4. ed. Instituto Brasileiro de Governança Corporativa. São Paulo, SP: IBGC, 2009. p. 19. Disponível em: < http://www.ibgc.org.br/inter.php?id=18180>. Acesso em 08 abr. 2015.
13 A Transparência, na Governança corporativa é “mais do que a obrigação de disponibilizar para as partes interessadas as informações que sejam de seu interesse e não apenas aquelas impostas por disposições de leis ou regulamentos. A adequada transparência resulta em um clima de confiança, tanto internamente quanto nas relações da empresa com terceiros. Não deve restringir-se ao desempenho econômico-financeiro, contemplando também os demais fatores (inclusive intangíveis) que norteiam a ação gerencial e que conduzem à criação de valor.” Instituto Brasileiro de Governança Corporativa. Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. 4. ed. Instituto Brasileiro de Governança corporativa. São Paulo, SP: IBGC, 2009. p. 19. Disponível em: < http://www.ibgc.org.br/inter.php?id=18180>. Acesso em 08 abr. 2015.
14 De acordo com o princípio da Prestação de Contas (accountability), “os agentes de governança devem prestar contas de sua atuação, assumindo integralmente as consequências de seus atos e omissões.” Instituto Brasileiro de Governança Corporativa. Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. 4. ed. Instituto Brasileiro de Governança corporativa. São Paulo, SP: IBGC, 2009. p. 19. Disponível em: < http://www.ibgc.org.br/inter.php?id=18180>. Acesso em 08 abr. 2015.
15 Instituto Brasileiro de Governança Corporativa. Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. 4. ed. Instituto Brasileiro de Governança corporativa. São Paulo, SP: IBGC, 2009. p. 59. Disponível em: < http://www.ibgc.org.br/inter.php?id=18180>. Acesso em 08 abr. 2015.
16 SLATTER; LOVETT, 2009, p. 22.
17 Ibid., p. 16.
18 SLATTER; LOVETT, loc. cit.
19 É o que se extrai da redação do artigo 47 da Lei nº 11.101/2005: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estimulo à atividade econômica.” Salienta-se, desde logo, que todas as vezes em que se fizer menção à Lei 11.101/2005, deverá se ter em mente a seguinte referência: BRASIL. Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 09 fev. 2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm>. Acesso em 09 abr. 2015.
20 Indicador Serasa Experian de Falências e Recuperações. Disponível em: <http://www.serasaexperian.com.br/release/indicadores/falencias_concordatas.htm> Acesso em 09 abr 2015.
21 Conforme artigo 49 da Lei 11.101/2005: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.”
22 Conforme artigo 6º da Lei 11.101/2005: “A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.”
23 Segundo Manoel Justino Bezerra Filho: “[…] qualquer bem objeto de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou reserva de domínio deve ser entendido como essencial, até porque adquirido pela sociedade empresária somente pode ser destinado à atividade exercida pela empresa. Este caráter de essencialidade, em caso de empresa em recuperação, deve permitir um entendimento mais abrangente do que aquele normalmente aplicado.” BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei 11.101/2005 comentada artigo por artigo. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 139.
24 Conforme parte final do § 3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005: “[…] não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o §4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.”
25 Apesar de o §4º do artigo 6º da Lei 11.101/2005 tratar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias como improrrogável, a jurisprudência majoritária tem sido consolidada no sentido de prorrogá-lo nos casos em que não há culpa da devedora na morosidade do processo.
26 FELSBERG, Thomas. Posfácio à Edição Brasileira: aspectos jurídicos da recuperação de empresas no Brasil. In: SLATTER, Stuart; LOVETT, David. Como recuperar uma empresa: a gestão da recuperação do valor e da performance. São Paulo: Atlas, 2009, p. 293.
27 Conforme artigo 51 da Lei 11.101/2005.
28 Conforme artigo 52 da Lei 11.101/2005.
29 FELSBERG, Thomas. Posfácio à Edição Brasileira: aspectos jurídicos da recuperação de empresas no Brasil. In: SLATTER, Stuart; LOVETT, David. Como recuperar uma empresa: a gestão da recuperação do valor e da performance. São Paulo: Atlas, 2009, p. 293.
30 Dispõe o artigo 50 da Lei 11.101/2005: “Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; III – alteração do controle societário; IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos; V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar; VI – aumento de capital social; VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro; X – constituição de sociedade de credores; XI – venda parcial dos bens; XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica; XIII – usufruto da empresa; XIV – administração compartilhada; XV – emissão de valores mobiliários; XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.”
31 Conforme artigo 50, inciso I da Lei 11.101/2005.
32 UCHOA, Luidg Alessandro; PACHECO, Agnaldo Medeiros. Plano de Recuperação Judicial: o que é?. In: FORTI, Fabio; NEPOMUCENO, Victor Teixeira. (Coord.). Recuperação Judicial: da necessidade à oportunidade. São Paulo: LTr, 2013, p. 97.
33 UCHOA, Luidg Alessandro; PACHECO, Agnaldo Medeiros. Plano de Recuperação Judicial: o que é?. In: FORTI, Fabio; NEPOMUCENO, Victor Teixeira. (Coord.). Recuperação Judicial: da necessidade à oportunidade. São Paulo: LTr, 2013, p. 95.
34 De acordo com o artigo 56 da Lei 11.101/2005, a Assembleia Geral de Credores apenas será convocada nos casos em que houver objeções (manifestações contrárias) ao plano de recuperação pelos credores. Do contrário, o plano será aprovado tacitamente.
35 Conforme artigo 58 da Lei 11.101/2005.
BRASIL. Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 09 fev. 2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm>. Acesso em 09 abr. 2015.
BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei 11.101/2005 comentada artigo por artigo. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
FELSBERG, Thomas. Posfácio à Edição Brasileira: aspectos jurídicos da recuperação de empresas no Brasil. In: SLATTER, Stuart; LOVETT, David. Como recuperar uma empresa: a gestão da recuperação do valor e da performance. São Paulo: Atlas, 2009.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GOVERNANÇA CORPORATIVA. Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. 4. ed. Instituto Brasileiro de Governança corporativa. São Paulo, SP: IBGC, 2009. p. 15. Disponível em: < http://www.ibgc.org.br/inter.php?id=18180>. Acesso em 08 abr. 2015.
SEBRAE. Participação das Micro e Pequenas Empresas na Economia Brasileira. Disponível em
<http://www.sebrae.com.br/Sebrae/Portal%20Sebrae/Estudos%20e%20Pesquisas/Participacao%20das%20micro%20e%20pequenas%20empresas.pdf>. Acesso em 08 abr 2015.
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SLATTER, Stuart; LOVETT, David. Como recuperar uma empresa: a gestão da recuperação do valor e da performance. São Paulo: Atlas, 2009. UCHOA, Luidg Alessandro; PACHECO, Agnaldo Medeiros. Plano de Recuperação Judicial: o que é?. In: FORTI, Fabio; NEPOMUCENO, Victor Teixeira. (Coord.). Recuperação Judicial: da necessidade à oportunidade. São Paulo: LTr, 2013